DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Rio Grand… — PUIL PUIL 5238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUDITORA FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APOSENTADA.
- UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 127-128.)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDITORA FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APOSENTADA. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013. DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O REAJUSTE ANUAL DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA ATÉ 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO FISCAL QUE BASEIA O REAJUSTE. PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS Nº 001/2015, 370/2017, 471/2018, 355/2021, 947/2022 E 367/2023. NÃO PERCEPÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DAS PARCELAS DE UPV ATUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020. MERA ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. CRITÉRIOS LEGAIS E OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS NO AJUIZAMENTO. CONFIGURADA A CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA NO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CF C/C ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 70/TUJ. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE ALÇADA. ARTS 2 E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS AÇÕES FRACIONADAS.
OBEDIÊNCIA AO LIMITE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente sustenta que o entendimento adotado pela Turma Recursal acerca do termo inicial dos juros moratórios em caso de recebimento de diferença remuneratória devida a servidores públicos, contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.356.120/RS - TEMA 611, que fixa a tese de que os juros moratórios em casos de condenações ilíquidas devem incidir a partir da citação e o Enunciado da Sumula n. 59 da Câmara de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que também estabelece que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias devem incidir a partir da citação.
Argumenta que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405
[trecho intermediário suprimido]
quanto a todas as demais (Rcl 22.033/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Primeira Seção, DJe 16/04/2015). Assim, a divergência interpretativa entre a decisão obtida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente de uniformização quando o entendimento restar consolidado em enunciado sumular, o que tampouco se verifica no caso vertente.
4. Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 30.278/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)
Não há, portanto, a comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial válido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.