DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Fundação José Augu… — PUIL PUIL 5239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Fundação José Augusto, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
- NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Fundação José Augusto, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 206):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. LCE Nº 419/10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. IMPERTINENTE. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PRUDENCIAL. IN APLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Primeira Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.
Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.
Contrarrazões às fls. 258-269 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Na
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.