DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por MARCOS ROBERT… — PUIL PUIL 5240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por MARCOS ROBERTO GIMENES FRANCISCO E OUTRO contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJ/SP.
- Ação: indenizatória, ajuizada por MARCOS ROBERTO GIMENES FRANCISCO em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA e VICTÓRIA GOMES COSTA.
- Acórdão: deu provimento em parte ao recurso inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA e VICTÓRIA GOMES COSTA, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Pedido de uniformização de interpretação de Lei (PUIL): sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão e a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por MARCOS ROBERTO GIMENES FRANCISCO E OUTRO contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJ/SP.
Ação: indenizatória, ajuizada por MARCOS ROBERTO GIMENES FRANCISCO em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA e VICTÓRIA GOMES COSTA.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 148-153 e-STJ).
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA e VICTÓRIA GOMES COSTA, nos termos da seguinte ementa (fl. 174 e-STJ):
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso dos requeridos, buscando a reforma do julgado Relevância da oitiva colhida da testemunha Rui - Condutora da motocicleta da parte requerida que não observou a preferência e a placa de "PARE", mesmo sabedora da aproximação de caminhão Condutora da motocicleta da parte autora que agiu com imprudência, realizando ultrapassagem em caminhão que se encontrava transitando em baixa velocidade, o que a impediu de perceber que já havia outra motocicleta atravessando o cruzamento onde houve a colisão Culpa concorrente das partes configurada, devendo cada qual arcar com metade do prejuízo total - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
Pedido de uniformização de interpretação de Lei (PUIL): sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão e a jurisprudência desta Corte Superior.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
DO CABIMENTO DO PUIL
Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14/730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos
[trecho intermediário suprimido]
pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.