DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAIC… — PUIL PUIL 5244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 8, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020.
- O peticionante defende, em síntese, que "o entendimento adotado pela Turma Recursal diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a progressão funcional, ainda que prevista em norma estatutária, não é automática, dependendo de ato administrativo que a autorize" (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADTS. REVISÃO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 8, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO PROIBITIVO. ADEQUADA APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 118).
O peticionante defende, em síntese, que "o entendimento adotado pela Turma Recursal diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a progressão funcional, ainda que prevista em norma estatutária, não é automática, dependendo de ato administrativo que a autorize" (fl. 133).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos da legislação e do entendimento deste STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.