DECISÃO FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS pede a extensão da decisão proferida em benefício de DIOGO FERRA… — HC HC 524494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS pede a extensão da decisão proferida em benefício de DIOGO FERRARI, que figura como corréu juntamente com o requerente na Ação Penal n.
- A defesa pontua que, também em relação a Fernando, "o TJRJ aplicou frações de continuidade delitiva incompatíveis com os parâmetros pacificados pelo STJ" (fl.
- Diante disso, busca a concessão da ordem para (fls.
- 159, § 1º, do CP, alterar o aumento de o dobro para apenas 1/3; b. quanto ao crime do art.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal autoriza que um corréu aproveite os efeitos de decisão favorável concedida a outro, desde que ambos se encontrem em idêntica situação fática e processual condição que não se verifica no caso em exame.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3603, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS pede a extensão da decisão proferida em benefício de DIOGO FERRARI, que figura como corréu juntamente com o requerente na Ação Penal n. 0038368- 51.2015.8.19.0001.
A defesa pontua que, também em relação a Fernando, "o TJRJ aplicou frações de continuidade delitiva incompatíveis com os parâmetros pacificados pelo STJ" (fl. 667). Diante disso, busca a concessão da ordem para (fls. 669-670):
a. em relação ao delito do art. 159, § 1º, do CP, alterar o aumento de o dobro para apenas 1/3;
b. quanto ao crime do art. 158 § 1º, do CP, reduzir o aumento de o dobro para somente 1/4; e
c. no tocante ao tipo do art. 316 do CP, diminuir o aumento de 1/3 para 1/4.
Decido.
O presente habeas corpus foi concedido em razão de ilegalidade verificada no acórdão da Apelação n. 0514986-69.2015.8.19.0001, no qual apenas Diogo Ferrari figura como apelante. Constatou-se que, no ato apontado como coator, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou ao paciente frações de continuidade delitiva em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior.
Verifico que o acórdão do TJRJ que manteve a condenação de Fernando Cesar Magalhães Reis é diverso daquele examinado na decisão concessiva do habeas corpus e, portanto, não foi objeto de análise por esta Corte. Ademais, a situação fática Fernando é outra, pois ele foi condenado por delitos não imputados a Diogo Ferrari, cujas penas tampouco foram examinadas no ato judicial cuja extensão ora se pleiteia.
Repita-se: o requerente não foi julgado no acórdão da Apelação n. 0514986-69.2015.8.19.0001, indicado como ato coator. Além disso, as imputações atribuídas aos corréus divergem significativamente, pois Diogo não foi condenado por extorsões qualificadas ou concussões, delitos imputados exclusivamente a Fernando.
Apesar das alegações defensivas, o art. 580 do Código de Processo Penal autoriza que um corréu aproveite os efeitos de decisão favorável concedida a outro, desde que ambos se encontrem em idêntica situação fática e processual condição que não se verifica no caso em exame.
O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos motivos determinantes da decisão concessiva do habeas corpus, a qual apenas autoriza a aplicação da mesma solução jurídica a casos análogos, em observância à coerência e uniformidade jurisprudencial, mas não mediante mera extensão da decisão anterior.
Assim, para impugnar outro acórdão do TJRJ proferido na Apelação Criminal n. 0038368-51.2015.8.19.0001 o requerente deve formular instrumento próprio, e pedir que a dosimetria de suas penas seja devidamente examinada, sem prejuízo da aplicação da mesma solução jurídica reconhecida a Diogo Ferrari, caso cabível. Todavia, tal pretensão não pode ser veiculada pela via do art. 580 do CPP, que exige identidade fática e processual entre os corréus.
Permitir a análise da condenação Fernando à luz de acórdão do qual ele nem sequer figurou como apelante acarretaria confusão processual e risco de decisões contraditórias, sobretudo porque sua defesa já interpôs recursos cabíveis e poderá impetrar habeas corpus próprio para apontar ilegalidades no julgamento da Apelação Criminal n. 0038368-51.2015.8.19.0001.
À vista do exposto, não conheço do pedido de extensão, por inexistir identidade fática e processual entre o requerente e Diogo Ferrari, requisito indispensável à aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.