DECISÃO Cuida-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL interposto diretamente n… — PUIL PUIL 5247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n.
- 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7737, 13070
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
A certidão de fl. 94 informa que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de origem.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.