DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE CAMPO B… — PUIL PUIL 5251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado (fl.
- INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL.
- IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ANALISADA E AFASTADA NA SENTENÇA.
- DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. (II) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado (fl. 285):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL. PRELIMINARES. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ANALISADA E AFASTADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. (II) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO E OBSERVADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MÉRITO. INSALUBRIDADE CONSTATADA PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE EPI"S SUFICIENTES PARA ELIMINAR OS AGENTES INSALUBRES, ÔNUS QUE INCUMBIA À MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES ORIUNDOS DO MESMO MUNICÍPIO: (I) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000976-07.2023.8.24.0216, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-12- 2024; E (II) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000795-06.2023.8.24.0216, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 10-12-2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o requerente que o acórdão impugnado "diverge frontalmente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n.º 413/RS" e que "é incabível o reconhecimento de adicional de insalubridade/periculosidade com efeitos retroativos a períodos anteriores à confecção do laudo pericial, sob pena de presumir-se, indevidamente, a existência de condições insalubres ou perigosas pretéritas sem respaldo técnico".
Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre
[trecho intermediário suprimido]
julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.
3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.