DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Ceará em … — PUIL PUIL 5252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Ceará em face de acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sintetizado nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
- 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 12.913/99, CONSEQUENTEMENTE OS SERVIDORES NÃO FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 5%.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14201, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado do Ceará em face de acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sintetizado nos termos da seguinte ementa (fls. 1.110/1.111):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO CORRE PELA METADE DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DO ART. 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 12.913/99, CONSEQUENTEMENTE OS SERVIDORES NÃO FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 5%. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO ART. 3º DA EC Nº 113/21. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Alega o requerente que "a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará afastou a prescrição das parcelas referentes aos interstícios das progressões de 2015 a 2021, sob o fundamento de que, pelo fato de ter ocorrido o reconhecimento do direito pela Administração do ano de 2020, restaria uma causa interruptiva da prescrição, quando esta já estava consumada".
Aponta divergência com acórdão da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal que, "em julgamento de caso análogo a este, firmou o entendimento de que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 191 do Código Civil, e ao Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça - em sentido oposto ao decidido pela supramencionada Turma Recursal".
Requer "a reforma do acórdão recorrido, para que seja pronunciada a prescrição e extinta o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II do CPC".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).
2. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o PUIL, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.262/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.