DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Dyego Galdino Barcel… — PUIL PUIL 5253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Dyego Galdino Barcelos, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl.
- PLEITO DE PROMOÇÃO A MAJOR PMCE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO REQUERIDA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Dyego Galdino Barcelos, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 292)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO A MAJOR PMCE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O requerente sustenta que o entendimento adotado pela Turma Recursal está em desalinho com decisão da própria Turma, prolatada no Processo n. 30004118-83.2024.8.06.0001, que, "em situação idêntica a dos autos, entendeu possível a retroação de promoção ao posto de Major PM à data de 24/12/2019" Oficiala mais moderna do que o requerente (e-STJ, fl. 305.)
Contrarrazões às e-STJ, fls. 314-327.
É o relatório. Decido.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, o paradigma invocado pelo requerente é oriundo da mesma Turma Recursal em que julgado o acórdão recorrido, do que se revela a manifesta inadmissibilidade do incidente, eis que não configurada a existência de divergência entre turmas de diferentes estados.
Confira-se:
"nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
Não há, portanto, a comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial válido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA MESMA TURMA RECURSAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.