DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Nave… — PUIL PUIL 5255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Navegantes-SC, com fundamento no arts.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO, RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (PRV).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10309
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Navegantes-SC, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO, RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (PRV). EXCEPCIONAL CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PRECEDENTES. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTÉM OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O requerente afirma a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em processo perante os juizados especiais de fazenda pública, o que impede o início de cumprimento de sentença ilíquida. Indica divergência com julgados da Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento observado no acórdão paradigma.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
[trecho intermediário suprimido]
18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual.
Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 1.744/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.