DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de ac… — PUIL PUIL 5258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- AUTORA PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS POR DOIS DIAS.
- VIAGEM A ENCONTRO INTERNACIONAL DE ODONTOLOGIA.
- CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo passivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio temporário de bagagem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 4832, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 67):
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. AUTORA PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS POR DOIS DIAS. VIAGEM A ENCONTRO INTERNACIONAL DE ODONTOLOGIA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. INCORPORAÇÃO DOS BENS AO PATRIMÔNIO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo polo passivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio temporário de bagagem. A parte recorrente busca a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em avaliar a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem e a adequação das indenizações por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço de transporte. A indenização por danos morais é devida pela angústia e frustração causadas à parte autora, mas a restituição por danos materiais deve ser afastada, pois os bens foram incorporados ao patrimônio da consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea justifica a indenização por danos morais. 2. A restituição por danos materiais é indevida, pois os bens foram incorporados ao patrimônio da autora.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 730, art. 927; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1065042-13.2023.8.26.0506, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, 6ª Turma Recursal Cível, j. 17/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1046412-81.2024.8.26.0114, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 7ª Turma Recursal Cível, j. 20/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1023579-48.2023.8.26.0003, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024.
Nas razões de seu pedido, a parte requerente alega que o acórdão estadual, ao afastar a indenização a título de danos materiais, está em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Alega que a negativa de indenização com base no uso posterior dos bens e em sua incorporação ao patrimônio da parte requerente viola o art. 14 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.268/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6.10.2022.)
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão estadual foi proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da competência de Juizado Especial estadual, hipótese não contemplada pela lei ou pelo regimento.
Em face do exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.