DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JACSON WI… — PUIL PUIL 5259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JACSON WILIAN DAMASIO (fls.
- 111-119) contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença que condenou a recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 2.690,10.
- Autor/recorrente que pretende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização moral.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JACSON WILIAN DAMASIO (fls. 111-119) contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 107):
Recurso Inominado. Sentença que condenou a recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 2.690,10. Autor/recorrente que pretende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização moral. Insurgência recursal infundada. Mero descumprimento contratual. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido
A requerente sustenta (fl. 112):
(..) interpretação divergente dos arts. 186, 187, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil (CC), do art. 6º, inciso VI e do art. 51, incisos II, X e XIII do Có digo de Defesa de Consumidor (CDC) e do art. 5º, incisos V e X de nossa Carta Magna de 1988, referente a aplicação dos danos morais na venda de cursos pela Recorrida e que a falta de concessão de fornecer as aulas contratuais ocasionou a perda de uma possível promoção em seu trabalho, pois havia a necessidade de deter cursos de SAP FIORI PROGRAMAÇÃO UIS e ABAP HANA PROGRAMAÇÃO - ocasionando a verdadeira perda do tempo útil do Recorrente.
Por fim, requer o reconhecimento da "existência da divergência jurisprudencial e, no mérito, requer que seja reformada Decisão houve a interpretação divergente" (fls. 119).
É o relatório.
Decido.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Jui zados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:
(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.
2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só
[trecho intermediário suprimido]
ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023; PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado de São Paulo (fls. 72-75). O recurso inominado foi decidido pela Quarta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.