ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10662, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 231):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 43 DA TUJ. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.