DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rafael Pereira Rabel… — PUIL PUIL 5271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rafael Pereira Rabelo Mendes, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face da acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins.
- Sucede que, compulsando-se os autos, não foram eles instruídos com cópia de peças essenciais ao deslinde da controvérsia - (a) petição inicial; (b) sentença; e, em especial, do (c) acórdão impugnado -, o que inviabiliza a realização do necessária compreensão da controvérsia sub judice e o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12920, 14709, 10272, 10701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rafael Pereira Rabelo Mendes, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face da acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins.
Sucede que, compulsando-se os autos, não foram eles instruídos com cópia de peças essenciais ao deslinde da controvérsia - (a) petição inicial; (b) sentença; e, em especial, do (c) acórdão impugnado -, o que inviabiliza a realização do necessária compreensão da controvérsia sub judice e o cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. MULTA EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ÚNICO PRECEDENTE TRAZIDO PELA PARTE QUE VERSA SOBRE CASO DIVERSO DO LITÍGIO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE QUE REALMENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao PUIL.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão que teria condenado o ora requerente por litigância de má-fé em virtude de haver ajuizado duas demandas com fundamentos jurídicos e pedidos idênticos.
3. Percebe-se que a cópia do acórdão impugnado nem mesmo consta dos autos, motivo pelo qual nem sequer é possível saber sua origem.
4. Além disso, o objetivo do requerente é discutir o cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, matéria de cunho processual que não se admite discutir em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Nesse sentido, o STJ compreende que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão que versa sobre questões processuais.
5. Não bastasse tudo isso, o ora requerente destacou, como paradigma, um único precedente que trata de assunto completamente diverso.
6. E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.250/SP,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 20/2/2020).
3. O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.