ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO. RECUSA. MEIOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto, em razão da ausência de deliberação pela Turma Recursal sobre a questão de fundo, na medida em que o agravo interno no recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Pedido de uniformização não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por JAIR RODRIGUES BORGES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul nos autos do Processo n. 71010531846 (CNJ: 0020351-32.2022.8.21.9000).
O requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no que tange à validade da autuação pelo art. 165 do CTB pela mera recusa ao teste do bafômetro, sem a certificação de sinais de embriaguez por outros meios de prova.
Requer a admissão e o provimento do presente PUIL, para que seja reformada a decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a mera recusa ao teste do etilômetro, sem a certificação de sinais de embriaguez, não caracteriza a infração prevista no art. 165 do CTB.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.