DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Mário Santana… — PUIL PUIL 5274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Mário Santana dos Santos, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONSUMO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7761, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Mário Santana dos Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. CONSUMO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES HIDRÔMETRO REGULARMENTE INSTALADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA MEDIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DADOS DE CONSUMO NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS (RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 003/2020). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade do débito impugnado e a condenou a expedição de novas faturas, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de aumento expressivo no consumo registrado na unidade consumidora do Autor. O Autor alega que todas as faturas impugnadas deveriam ter sido analisadas e requer a majoração do valor indenizatório por danos morais. Já a Ré sustenta a regularidade da medição, de modo que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se o Juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar faturas posteriores àquelas expressamente impugnadas na petição inicial; (ii) saber se é legítima a cobrança realizada pela Ré diante do aumento expressivo no consumo registrado pelo Autor; (iii) saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) saber se, caso seja mantida a condenação da Ré, o valor indenizatório por danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. A cobrança realizada pela SANEPAR revela-se legítima, uma vez que o aumento no consumo de água foi devidamente aferido por hidrômetro regularmente instalado e em condições normais de funcionamento, não havendo nos autos qualquer comprovação de erro na medição ou vício técnico no equipamento utilizado.
4. A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora é atribuída ao próprio usuário, nos termos dos artigos 9º e 26 da Resolução n. 003/2020 da
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
(..)
2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, ante a incidência da preclusão consumativa, que impede a complementação de fundamentos em sede recursal posterior.
(..)
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.361/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).
No mesmo sentido, "A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o pri meiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 01.02.2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.