DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JCCJ CLÍNICA INTEG… — PUIL PUIL 5275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JCCJ CLÍNICA INTEGRADA LTDA, em 17/3/2025, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que não conheceu do pedido de uniformização nacional, com fundamento na Questão de Ordem nº 22 e na Súmula nº 42, ambas desta Turma Nacional.
- A parte requerente sustenta que, "ao julgar o Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização alcançou interpretação divergente daquela pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217, REsp 1.116.399/BA (Recurso Repetitivo) e AREsp 2096670/SC" (fl.
- O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não merece conhecimento.
- Nesse sentido: PROCESSUAL [trecho intermediário suprimido] e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização.
Resultado indicado
No caso, verifica-se que o presente incidente de uniformização foi apresentado contra acórdão da TNU que, com base na Questão de Ordem nº 22 e na Súmula nº 42, ambas d esta Turma Nacional, não conhecera do anterior pedido de uniformização, razão pela qual o presente pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14996, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JCCJ CLÍNICA INTEGRADA LTDA, em 17/3/2025, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que não conheceu do pedido de uniformização nacional, com fundamento na Questão de Ordem nº 22 e na Súmula nº 42, ambas desta Turma Nacional.
A parte requerente sustenta que, "ao julgar o Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização alcançou interpretação divergente daquela pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217, REsp 1.116.399/BA (Recurso Repetitivo) e AREsp 2096670/SC" (fl. 242).
Assim, "requer seja o presente pedido de uniformização conhecido e provido em sua integralidade, para reformar o acórdão recorrido, a fim de: a) declarar a Recorrente o direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL com a base de cálculo reduzida de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a prestação de serviços hospitalares, excetuando-se as consultas, em consonância ao que dispõe o artigo 15, §1, inciso III, alínea "a", e artigo 20, inciso III, ambos da Lei 9.249/95; b) Condenar a Recorrida à repetição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido até a efetiva compensação/repetição, conforme Súmula 162 do STJ" (fl. 253).
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não merece conhecimento.
O art. 14 da Lei 10.259/2001 assim dispõe:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(..)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
Segundo a jurisprudência desta Corte, o Pedido de Uniformização de interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, sendo incabível, outrossim, quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do anterior pedido de uniformização com fundamento na Questão de Ordem nº 22 e na Súmula nº 42, ambas desta Turma Nacional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020).
No caso, verifica-se que o presente incidente de uniformização foi apresentado contra acórdão da TNU que, com base na Questão de Ordem nº 22 e na Súmula nº 42, ambas d esta Turma Nacional, não conhecera do anterior pedido de uniformização, razão pela qual o presente pedido não merece ser conhecido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
I.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.