DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RENATO QUITERIO DE… — PUIL PUIL 5277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RENATO QUITERIO DE MAGALHÃES contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- Alegação de violação do Tema repetitivo 911, Egr.
- Determinação de aplicação do piso salarial nacional docente em demais faixas, classes e vantagens se houver lei local específica acerca dessa incidência.
- Inocorrência para os servidores púbicos estaduais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12887, 13928, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RENATO QUITERIO DE MAGALHÃES contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 115 ):
Ementa. Reclamação. Alegação de violação do Tema repetitivo 911, Egr. Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Determinação de aplicação do piso salarial nacional docente em demais faixas, classes e vantagens se houver lei local específica acerca dessa incidência. Inocorrência para os servidores púbicos estaduais. Inaplicabilidade da tese. Reclamação rejeitada.
O requerente afirma que acórdão negou vigência ao Tema 911 do STJ, bem como ao art. 927, III, do CPC, além de contrariar Súmula do STJ, em violação ao sistema de precedentes vinculantes, destacando, ainda, legislação estadual e jurisprudência que preveem a inclusão do piso nacional do magistério como base de cálculo das vantagens salariais.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67,
parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula
[trecho intermediário suprimido]
proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 1º /07/2021).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.