DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBR… — PUIL PUIL 5280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fl.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O recebimento simultâneo de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto institutos administrativos distintos, com naturezas, requisitos e finalidades diversas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706, 10236, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fl. 85):
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSTITUTOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O recebimento simultâneo de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto institutos administrativos distintos, com naturezas, requisitos e finalidades diversas. Direito do servidor reconhecido. Recurso a que se nega provimento.
O requerente sustenta que o aresto atacado divergiu da orientação da Turma Recursal de Rondônia, de julgado do STF, da jurisprudência do STJ, de acórdãos do TJSC e do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta
[trecho intermediário suprimido]
de uniformização de interpretação de lei, na forma da Lei n. 12.153/2009, não se presta a sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do incidente de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu (AgInt no PUIL n. 992/RO, rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 36/RO, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de u niformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.