DECISÃO RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 529245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos HCs n.
- 0809872-26.2018.8.10.0000 e 0802772-83.2019.8.10.0000.
- O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), e dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3539, 3430, 4291, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos HCs n. 0809872-26.2018.8.10.0000 e 0802772-83.2019.8.10.0000.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), e dos arts. 168-A, § 1º, I e II, 203, 299, 304 e 312, todos do Código Penal, por suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio de verbas da EMSERH - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, destinadas ao pagamento de tributos federais relativos ao Termo de Colaboração n. 01/2017.
Segundo a denúncia, o paciente, na qualidade de gestor operacional do Instituto Biosaúde no Maranhão, teria participado do esquema criminoso apropriando-se de verbas destinadas ao recolhimento de INSS, FGTS e décimo terceiro salário, causando prejuízo de aproximadamente R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais).
A defesa sustenta, em síntese, a) a inépcia da denúncia - por descrever genericamente o paciente como "homem de confiança" sem individualizar conduta criminosa específica (art. 41 do CPP); b) a atipicidade da conduta - pois ser pessoa de confiança e ter viajado com investigados não constituem condutas típicas; c) a incompetência absoluta - da Justiça Estadual para crimes envolvendo tributos federais (INSS e FGTS), matéria da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88); d) a ausência de justa causa - por ser mero funcionário sem acesso às contas bancárias ou poder decisório; e e) a nulidade da decisão - que analisou a resposta à acusação mediante despacho padronizado, sem fundamentação ou apreciação das teses defensivas (arts. 93, IX, CF/88 e 396-A do CPP).
Busca o trancamento do processo n. 0007053-49.2018.8.10.0001 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Decido.
I. Inépcia da denúncia
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
[trecho intermediário suprimido]
da Seção Judiciária do Maranhão não indica que o processo já tenha sido distribuído naquela instância federal, o que sugere que a remessa pode ainda estar em trâmite ou aguardando providências administrativas.
Essa superveniente decisão de primeiro grau torna prejudicado o pedido de reconhecimento da incompetência perante este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão já foi solucionada pela própria Justiça Estadual, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Nesse contexto, deve-se aguardar a decisão do Juízo Federal sobre a competência e a eventual ratificação dos atos praticados, inclusive da decisão de recebimento da denúncia e de análise das respostas à acusação, cabendo à Justiça Federal decidir sobre a validade e aproveitamento dos atos processuais já realizados na Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.