DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por João Alberto Corre… — PUIL PUIL 5295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por João Alberto Correa, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10718, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por João Alberto Correa, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LOTAÇÃO NA ATUAL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ANTIGA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - LCE Nº 1.079/2008 - ADMISSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.059/19, COM ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA, QUE NÃO PERMITIA A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO - AÇÃO PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aduz, em suma, que, havendo vitória do recorrente, a sucumbência deve ser suportada pela parte vencida, independentemente de ser recorrente ou recorrido.
Argumenta que negar o reembolso das custas ao recorrente vencedor implica prejuízo irreparável e dificulta o acesso à justiça,
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento de seu prequestionamento.
À propósito, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.
2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.