ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — PUIL PUIL 5296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto MARIA TERESINHA SOARES contra decisão unipessoal que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL).
Ação: declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por MARI TERESINHA SOARES em face de L V INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S. A., BANCO BTG PACTUAL S. A..
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 332-335 e-STJ).
Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por L V INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S. A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 384-385 ):
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDAS. QUITAÇÃO DE BOLETOS FALSOS. Sentença de parcial procedência em face da Facta Financeira - Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos - Restituição simples dos valores indevidamente descontados - Improcedência em relação ao Banco BTG. Recurso da corré Facta - Preliminares de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.
A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.