DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEO… — PUIL PUIL 5298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls.
- O peticionante defende, em síntese, que, "a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado em precedentes como o RE 211.384/MG, além de jurisprudências reiteradas do STJ e da própria Turma Recursal do Estado de Rondônia, que entendem pela vedação da cumulação de benefícios baseados no mesmo fato gerado" (fl.
- Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10302, 10706, 10276
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 87-91).
O peticionante defende, em síntese, que, "a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado em precedentes como o RE 211.384/MG, além de jurisprudências reiteradas do STJ e da própria Turma Recursal do Estado de Rondônia, que entendem pela vedação da cumulação de benefícios baseados no mesmo fato gerado" (fl. 98).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência do STF e desta Corte, o que é inviável nos termos da legislação regente e do entendimento do STJ.
Ademais, o requerente alega que o acórdão proferido impugnado contraria julgado de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso em que, em verdade, se enquadra na previsão contida no artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas
[trecho intermediário suprimido]
- Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.