DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Sedineia Moraes, com… — PUIL PUIL 5299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Sedineia Moraes, com fundamento no art.
- 12.153/2009 , em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado (fl.
- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA.
- PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Sedineia Moraes, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 , em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado (fl. 278):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER OBSERVADOS OS DITAMES DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. TESE INSUBSISTENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (ART. 91, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA - LCM 23/2012). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A requerente aponta, inicialmente, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por Turmas Recursais de outros estados em relação à aplicabilidade do §3º, do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, acrescido pela Lei Federal n. 13.342/2016.
Afirma que a Lei Complementar Municipal n. 23/2012 (art. 91, parágrafo único) é anterior e genérica, não podendo prevalecer sobre a legislação federal específica (Lei n. 11.350/2006, com redação dada pela Lei n. 13.342/2016), a qual determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias seja calculado sobre o vencimento ou salário-base.
Defende, outrossim, a possibilidade de distinguishing no caso concreto quanto a Súmula Vinculante n. 4/STF por existir norma federal específica e posterior que fixa base de cálculo diversa do salário mínimo, o que afasta atuação judicial como legislador positivo.
Requer o acolhimento do pedido para que prevaleça o entendimento da 6ª e 4ª Turmas do TJPR, da 2ª e 3ª Turmas do TJRS e 1ª e 2ª Turmas do TJRO, em face do julgado recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal do TJSC.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.