DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por Roberto Cruz Amorim… — PUIL PUIL 5303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por Roberto Cruz Amorim, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl.
- Prazo decadencial de aplicação da pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir, em 180 ou 360 dias conforme haja ou não defesa prévia, refere-se à aplicação da pena uma vez imposta em processo administrativo próprio, que não se confunde com o da mera imposição de multa, e é diverso daquele previsto para apuração da infração, com contraditório, e prescricional em 05 anos a partir da infração.
- Não se aplica o decadencial de 180 ou 360 dias antes desta possível suspensão ou cassação ser definida no respectivo processo administrativo própria destas punições, que não se confundem com o de imposição de multa, dada sua autonomia por procedimento simplificado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 4703, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por Roberto Cruz Amorim, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 445):
Ementa. Infração de trânsito. Prazo decadencial de aplicação da pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir, em 180 ou 360 dias conforme haja ou não defesa prévia, refere-se à aplicação da pena uma vez imposta em processo administrativo próprio, que não se confunde com o da mera imposição de multa, e é diverso daquele previsto para apuração da infração, com contraditório, e prescricional em 05 anos a partir da infração. Não se aplica o decadencial de 180 ou 360 dias antes desta possível suspensão ou cassação ser definida no respectivo processo administrativo própria destas punições, que não se confundem com o de imposição de multa, dada sua autonomia por procedimento simplificado. Inteligência do art. 282, § 6º, Código de Trânsito, e art. 1º, Lei Federal 9.873/1999. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte. Lei Federal 9.099/1995. Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos, na sequência, foram rejeitados (fls. 462-464).
O requerente alega que a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade (fl. 6).
Sustenta que, no caso concreto, entre a autuação (02/12/2019) e a instauração do processo de cassação (06/08/2024) há lapso superior a quatro anos e oito meses, evidenciando a decadência (fls. 3).
Aduz que diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação" (fl. 8).
Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB" (fl. 11).
Requer o acolhimento do
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.