DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VILMAR SERGIO DE S… — PUIL PUIL 5304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VILMAR SERGIO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de Minas Gerais, especialmente sobre a interpretação do art.
- 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4703, 10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VILMAR SERGIO DE SOUZA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de Minas Gerais, especialmente sobre a interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.
Sustenta que a natureza do prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é decadencial e não prescricional, como decidido pelo acórdão recorrido.
Por fim, requer seja provido o pedido de uniformização para fixar a tese de que, não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 ou 360 dias, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, conforme o art. 282, § 6º, incisos I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 17).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL.
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.