ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado.
2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal, considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a referida norma administrativa - utilizada como fundamento para solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita.
5.
[trecho intermediário suprimido]
de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.