DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por WILLIAM AMERI… — PUIL PUIL 5309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por WILLIAM AMERICO SPOTT, com fundamento no art.
- 12.153/2009, impugnando acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do (fl.
- Nulidade do auto de infração de trânsito ou reconhecimento da decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 360 dias.
- 282, § 6º, com redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por WILLIAM AMERICO SPOTT, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, impugnando acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do (fl. 389):
Recurso inominado. DETRAN. Nulidade do auto de infração de trânsito ou reconhecimento da decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 360 dias. Inadmissibilidade. Inocorrência de decadência. CTB, art. 282, § 6º, com redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade. CTB, art. 261, § 10. Resolução 723/2018. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos não decorrido. Regularidade das notificações, enviadas ao endereço do proprietário registrado no órgão de trânsito e entregues aos Correios. Art. 282, § 3º do CTB. Inexistência de violação à Súmula 312 do STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Alega o requerente "divergência entre o quanto julgado nos autos do Processo nº 1079586-70.2024.8.26.0053, em trâmite perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul", na medida em que o prazo decadencial de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo da infração que deu origem à penalidade, foi ultrapassado, configurando a decadência do direito de punir do DETRAN/SP.
Afirma que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação da penalidade deve ser contado da conclusão do processo administrativo da infração que deu origem à penalidade, conforme a redação do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, introduzida pela Lei n. 14.229/2021. Assevera que, no caso concreto, o processo administrativo da infração foi concluído em março de 2020, mas a notificação da penalidade de suspensão foi expedida apenas em agosto de 2024, ultrapassando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O requerente pleiteia o provimento do pedido, para que seja fixada a seguinte tese (fls. 17-18):
Não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não tenha sido apresentada defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha havido a apresentação de defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo de suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.