DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Cesar Dalney de Sou… — PUIL PUIL 5312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Cesar Dalney de Souza Vale, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 180 dias.
- 282, § 6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Cesar Dalney de Souza Vale, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 441):
Recurso inominado. DETRAN. Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 180 dias. Inadmissibilidade. Nulidade da sentença afastada. Inocorrência de decadência. CTB, art. 282, § 6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade. CTB, art. 261, § 10. Resolução 723/2018. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos não decorrido. Recurso desprovido.
O requerente informa que o DETRAN/SP instaurou processo de suspensão do seu direito de dirigir (Processo n. 0000483-2/2024), mas a expedição da imposição da penalidade de suspensão, segundo alega, deveria ter sido expedida no prazo de 360 dias a contar da data do processo administrativo que lhe deu causa, ou seja, o processo que apurou a multa de trânsito. Assim, sustenta que o prazo de 360 dias deveria ter como termo inicial a data do vencimento da multa. Confira-se (fl. 3):
O Requerente teve contra si instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, autuado sob o n. 0000483-2/2024. Todavia, a expedição de notificação acerca da imposição da penalidade de suspensão deveria ter sido expedida pelo Detran no prazo de 360 dias, a contar da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa (processo de multa), que neste caso teve como marco inicial a data de vencimento da multa não recorrida administrativamente.
Afirma que a Corte de origem não deu a correta interpretação ao artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (com a redação dada pela Lei n. 14.229/2021) quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de decadência para a Administração expedir a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que apurou a validade da multa de trânsito e que, posteriormente, veio a ensejar o processo de suspensão do direito de dirigir).
Assim, compreende que o entendimento da Corte de origem diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que teria reconhecido expressamente o prazo decadencial de 360 dias, a partir do processo que aferiu a validade de multa de trânsito, como termo inicial para a decadência do direito de sancionar o motorista com a suspensão do direito de dirigir.
Com
[trecho intermediário suprimido]
transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.