DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ AUGUSTO DA RO… — PUIL PUIL 5318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES, com fundamento no art.
- 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível de Campinas/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO INOMINADO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Autor alega que a parte ré promoveu a cobrança e negativação de seu nome, concernente a débito de um contrato de serviços nº 42811915, o qual sustentou desconhecer.
- Recorre a parte ré pretendendo a reforma da r. sentença de procedência, sustentando que o débito decorre de negócio jurídico regularmente contratado e prestado, sendo devida a cobrança, insurgindo-se, no mais contra o pedido de indenização.
Resultado indicado
46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível de Campinas/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Autor alega que a parte ré promoveu a cobrança e negativação de seu nome, concernente a débito de um contrato de serviços nº 42811915, o qual sustentou desconhecer.
2. Recorre a parte ré pretendendo a reforma da r. sentença de procedência, sustentando que o débito decorre de negócio jurídico regularmente contratado e prestado, sendo devida a cobrança, insurgindo-se, no mais contra o pedido de indenização.
3. CDC - Relação de Consumo - Fornecedor que não comprovou a existência do negócio jurídico - Prova impossível que não deve ser imputada ao consumidor - Ausência de demonstração de culpa exclusiva ou concorrente - Falha na prestação do serviço bancário caracterizada.
4. Dano moral in re ipsa - Transtornos, aborrecimentos e privação dos serviços passível de indenização - Lesão ao Direito da Personalidade - Valor arbitrado em R$10.000,00, de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
5. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 281)
O requerente afirma, em síntese, que a decisão da Turma Recursal contraria a jurisprudência dominante do STJ acerca da aplicação dado art. 85, § 11º, do CPC/15 e dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do
[trecho intermediário suprimido]
Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento" (AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI Nº 10.259/2009. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.