DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Eduardo de Assis Pe… — PUIL PUIL 5319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Eduardo de Assis Pereira, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.
- Hipótese que não se confunde com a infração prevista no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Eduardo de Assis Pereira, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 441):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Autuação por violação ao art. 165-A do CTB. Recusa ao teste do etilômetro. Constitucionalidade confirmada por este E. TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0021435-69.2019.8.26.0000. Infração de mera conduta. Hipótese que não se confunde com a infração prevista no art. 165 do CTB e não depende da comprovação da embriaguez. Entendimento consolidado pelo C. STJ. Notificação de autuação. Envio por meio de carta ao endereço cadastrado nos órgãos de trânsito. Desnecessidade de aviso de recebimento. Autuação que deve prevalecer. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
O requerente aponta divergência entre o Colégio Recursal de São Paulo e as Turmas Recursais do Paraná sobre a necessidade de dupla notificação em infrações de trânsito quando o condutor autuado não é o proprietário do veículo, indicando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do Recurso Inominado nº 0009541-14.2019.8.16.0182 pela 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Relata que foi autuado por recusa ao etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), em abordagem presencial, sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, e que, embora seus dados tenham sido colhidos, as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta ofensa à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 257, § 3º, 280, 281 e 282 do CTB, além de alinhamento com a tese do IRDR Tema 23 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que exige notificação tanto do proprietário quanto do condutor quando pessoas distintas. Aponta que, no julgamento do Aglnt no PUIL n. 3.113/RS, o STJ entendeu que "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (fl. 10). Invoca também o art. 281, § 1º, II, do CTB, segundo o qual "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação" (fl. 13).
Ao final, requer: o conhecimento do incidente; a fixação da tese de que, nas infrações em que o condutor
[trecho intermediário suprimido]
para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.113/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Na mesma linha: PUIL n. 4.901, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025;
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.