DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por ALESSANDRA CA… — PUIL PUIL 5321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por ALESSANDRA CARDOSO CAMARGO, com fundamento no art.
- 12.153/2009, impugnando acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do (fl.
- Caso em Exame O autor, ora recorrido, cometeu infrações de trânsito em agosto e dezembro de 2020.
- Processos administrativos foram instaurados em agosto de 2024 para apurar eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10417, 4703, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por ALESSANDRA CARDOSO CAMARGO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, impugnando acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do (fl. 549):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O autor, ora recorrido, cometeu infrações de trânsito em agosto e dezembro de 2020. Processos administrativos foram instaurados em agosto de 2024 para apurar eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicar penalidades de trânsito.
III. Razões de Decidir
O art. 282, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro refere-se à decadência do direito de aplicar penalidades, mas a prescrição da ação punitiva é regida pela Lei 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos.
No caso em questão, o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva não foi atingido, considerando as datas das infrações e a instauração dos processos administrativos.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva para infrações de trânsito é de cinco anos, conforme Lei 9.873/99.
2. O prazo não foi atingido no caso em questão, não havendo decadência.
Alega o requerente violação do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, porque o prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, ou 360 dias caso haja defesa prévia, contados da conclusão do processo administrativo da infração que deu origem à penalidade. Sustenta que o Detran/SP ultrapassou esse prazo, configurando a decadência do direito de punir da Administração Pública.
Aponta divergência entre o entendimento do Colégio Recursal de São Paulo, que aplicou o prazo prescricional de 5 anos com base na Lei n. 9.873/1999, e o entendimento do Colégio Recursal do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o prazo decadencial de 180 ou 360 dias, conforme previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB. Afirma que essa divergência compromete a segurança jurídica e a isonomia.
O requerente pleiteia o provimento do pedido, para que seja fixada a seguinte tese (fls. 16-17):
Não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não tenha sido apresentada defesa
[trecho intermediário suprimido]
Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. QUESTÃO QUE DEMANDA, ADEMAIS, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.