DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNI… — PUIL PUIL 5323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art.
- 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- O ente estatal defende, em síntese, que "a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que não é devida a reparação remuneratória quando não houver o efetivo exercício do cargo preterido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do servidor .. " (fl.
- No caso dos autos, a irresignação do requerente volta-se contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , que possui regramento próprio, ao passo que as razões apresentadas encontram-se amparadas nas disposições da Lei 10.259/2001, que versa acerca dos Juizados Especiais Federais, situação que já se mostra suficiente ao não conhecimento do pleito autoral.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10334, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O ente estatal defende, em síntese, que "a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que não é devida a reparação remuneratória quando não houver o efetivo exercício do cargo preterido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do servidor .. " (fl. 154).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
No caso dos autos, a irresignação do requerente volta-se contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , que possui regramento próprio, ao passo que as razões apresentadas encontram-se amparadas nas disposições da Lei 10.259/2001, que versa acerca dos Juizados Especiais Federais, situação que já se mostra suficiente ao não conhecimento do pleito autoral.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.