DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por MILTON TAKEMI WAKAS… — PUIL PUIL 5325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por MILTON TAKEMI WAKASUGI, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl.
- 263, I do CTB - Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º do CTB - Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação.
- Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença reformada - Recurso do autor PROVIDO PARCIALMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por MILTON TAKEMI WAKASUGI, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 338):
EMENTA - RECURSO INOMINADO - Código de Trânsito Brasileiro - Declaratória de Decadência do Direito de Imposição da Penalidade de Cassação do Direito de Dirigir - Pretensão de reconhecimento de coisa julgada em relação ao ATT nº 3C8049782 e declaração de decadência no tocante ao MT n.º 3C8049783 - Sentença de Improcedência - Recurso do autor - Acolhimento parcial das razões recursais: Verificada coisa julgada quanto ao AIT nº 3C8049782 que foi objeto de outra demanda (1053634-26.2023.8.2.0053), na qual fora declarada decadência - Improcedência mantida quanto ao AIT n.º 3C8049783 - Prazo Decadencial para expedição da notificação da imposição de penalidade - Hipótese do art. 263, I do CTB - Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º do CTB - Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação. Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença reformada - Recurso do autor PROVIDO PARCIALMENTE.
O requerente alega que "a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir" e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade (fls. 5/6).
Aduz que diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação" (fl. 9).
Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB" (fl. 12).
Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir" (fl. 18).
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.