DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, apresentado p… — PUIL PUIL 5328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Pouso Alegre/MG.
- Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art.
- 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art.
- Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10662, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Pouso Alegre/MG.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 acima
[trecho intermediário suprimido]
de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Na presente hipótese, além de o pleito ter sido apresentado diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.