DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANDRE VILAS BOAS, com f… — PUIL PUIL 5329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANDRE VILAS BOAS, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Theobroma, visando à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art.
- Alegação de que, embora em efetivo exercício desde 2000, jamais foi implementado o percentual de 5% a cada cinco anos, até o limite de 20%, com reflexos em gratificações e verbas correlatas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10302, 10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por ANDRE VILAS BOAS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 102/103):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 036/1995. LEI MUNICIPAL Nº 211/2007. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. CUMULAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Theobroma, visando à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/1995.
Alegação de que, embora em efetivo exercício desde 2000, jamais foi implementado o percentual de 5% a cada cinco anos, até o limite de 20%, com reflexos em gratificações e verbas correlatas.
A sentença de procedência para condenar o ente municipal à implementação do adicional e pagamento das diferenças, reconhecendo a cumulação lícita com a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007.
Interposição de recurso pelo Município, sustentando suposta cumulação indevida das verbas e alegando que a progressão funcional teria substituído o adicional por tempo de serviço.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível cumular o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 036/1995 com a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Confirmada a sentença de primeiro grau, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Reconhecimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica diversa da progressão funcional.
8. A progressão funcional constitui evolução na carreira, condicionada a requisitos de tempo, avaliação e qualificação, sendo calculada com base no vencimento do cargo. Já o adicional por tempo de serviço é vantagem pecuniária automática decorrente da permanência no serviço público, incorporando-se aos vencimentos lato sensu.
9. As duas vantagens coexistem no ordenamento jurídico municipal, não havendo revogação expressa ou tácita do art. 92 da Lei nº 036/1995 pela Lei nº 211/2007 .
10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a possibilidade de cumulação em casos análogos: "A Lei n. 1.405/2005 .. não revogou os adicionais previstos nos diversos planos de carreira .. , não havendo bis in idem desse
[trecho intermediário suprimido]
acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.