DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo MUNICÍPIO DE THEO… — PUIL PUIL 5332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, com fundamento nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: TURMA RECURSAL.
- CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 7681/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10706, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, com fundamento nos arts. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidor estatutário, à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 036/1995, inclusive com efeitos retroativos, e determinou sua implementação com reflexos nas demais verbas.
2. A municipalidade alega impossibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007, por utilizarem o mesmo fato gerador.
3. A questão em discussão consiste em saber se é legalmente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, ambos baseados no tempo de serviço, no âmbito do regime jurídico estatutário municipal.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem fundamentos e finalidades distintas: o primeiro é gratificação pelo tempo de serviço; o segundo, forma de provimento derivado que objetiva reconhecer o desenvolvimento funcional do servidor.
5. A jurisprudência nacional e desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de cumulação das verbas, não havendo bis in idem.
6. Comprovado o direito ao adicional previsto em lei municipal específica, deve ser mantida a sentença de procedência parcial.
7. Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, podendo ser legalmente cumulados. 2. Não há bis in idem na percepção simultânea dessas verbas, quando previstas por leis municipais distintas."
O requerente afirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios baseados no mesmo fato gerador, contrariando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.