DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JOÃO DE D… — PUIL PUIL 5338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JOÃO DE DEUS MOREIRA DE LIMA (fls.
- 247-256) contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O SUPOSTO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JOÃO DE DEUS MOREIRA DE LIMA (fls. 247-256) contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 242-243):
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O SUPOSTO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por JOAO DE DEUS MOREIRA DE LIM, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava o pagamento de danos morais em razão de suposta cobrança indevida. Em suas razões recursais ratifica o pedido inicial, aludindo, laconicamente, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Versando a lide acerca de supostas cobranças indevidas, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6. Configura dever da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, colacionar provas acerca da comunicação ao plano de saúde do cancelamento do plano contratado, não o fazendo, o pleito atinente à indenização por danos morais não deve ser acatado.
7. A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AR Esp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
8. Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 216-221), nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta por consumidor contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. O recurso inominado foi decidido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 242-246) .
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.