DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Jailton Santos de Ol… — PUIL PUIL 5341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Jailton Santos de Oliveira, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANDO A INDISPONIBILIDADE OCORRE NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado, por intempestividade, e determinou a certificação do trânsito em julgado.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Jailton Santos de Oliveira, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 247):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANDO A INDISPONIBILIDADE OCORRE NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado, por intempestividade, e determinou a certificação do trânsito em julgado. O agravante alega que houve indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 30/01/2025, 03/02/2025 e 04/02/2025, motivo pelo qual pleiteia a devolução de três dias úteis ao prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se as indisponibilidades do sistema eletrônico ocorridas durante o curso do prazo recursal mas que não coincidiram com o seu termo inicial ou final geram a prorrogação do prazo para interposição de recurso, nos termos das normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e do artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil, a prorrogação do prazo processual em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico somente se aplica quando a indisponibilidade ocorre no primeiro ou no último dia do prazo. A indisponibilidade registrada no dia 04/02/2025, último dia do prazo recursal, efetivamente prorrogou o termo final para o dia útil subsequente, 05/02/2025, nos termos do art. 1.205 das Normas Judiciais. As indisponibilidades ocorridas em 30/01/2025 e 03/02/2025, dias intermediários do prazo, não geram prorrogação, pois não há previsão legal que autorize tal efeito fora das hipóteses expressamente previstas. O recurso foi interposto em 06/02/2025, portanto fora do prazo prorrogado até 05/02/2025, sendo correta a decisão de origem que reconheceu sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico somente ocorre quando a falha coincide com o primeiro ou o último dia do prazo, nos termos do art. 224, §1º, do CPC e do art. 1.205 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Indisponibilidades ocorridas em dias intermediários do prazo não geram a prorrogação
[trecho intermediário suprimido]
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em tor no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.