DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretaçã o de lei federal interposto por DEPARTAMEN… — PUIL PUIL 5343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretaçã o de lei federal interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- 217, § 2º, da Resolução nº 225/23, é oportuno ressaltar que o ponto controvertido do processo cinge-se na validade das notificações enviadas via Carta Simples e edital, sob o argumento de que não foi precedida pela notificação via AR.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretaçã o de lei federal interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 145):
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte requerente que (fl. 186):
Com base nessa inteligência do art. 217, § 2º, da Resolução nº 225/23, é oportuno ressaltar que o ponto controvertido do processo cinge-se na validade das notificações enviadas via Carta Simples e edital, sob o argumento de que não foi precedida pela notificação via AR.
Em resumo, a divergência cinge-se à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) postal das notificações por infração ou se a remessa de carta simples cumpre com a finalidade de cientificar o infrator de eventual lavratura de auto de infração ou imposição de multa, permitindo sua defesa perante os órgãos de trânsito.
Destaca-se que no caso em comento, o Requerente busca a anulação de auto de infração, conforme relatado, sob o fundamento de ausência de notificação. O
Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal foi no sentido de reconhecimento da nulidade da notificação do auto de infração n. T004987540: ..
Alega que o acórdão impugnado afronta o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP, que "é no sentido da desnecessidade de o ente público proceder com as notificações com a modalidade de aviso de recebimento - AR" (fl. 190).
Requer, pois, o acolhimento do pedido para .. (fl. 197):
.. a reforma do acórdão, com a consequente uniformização do entendimento, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma dos Juizados Especiais contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de reconhecer que o envio da notificação, por carta simples ou registrada e publicação em edital, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade. (PUIL 372/SP), sendo que o Recorrente demonstrou também a notificação via carta simples anteriormente a notificação via edital.
Sem contrarrazões (fl. 207).
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o
[trecho intermediário suprimido]
dominante" a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.