DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por THAIS MANUEL… — PUIL PUIL 5345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por THAIS MANUELA DE OLIVEIRA CHAGAS e EUDES DE AGUIAR BARBALHO.
- Afirmam os requerentes, em suma, a existência de divergência de interpretação entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de Lei Federal.
- Pleiteiam, no mérito, a uniformização de entendimento.
- O instituto da uniformização de interpretação de lei federal constitui mecanismo processual de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia na aplicação das normas federais pelos órgãos jurisdicionais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por THAIS MANUELA DE OLIVEIRA CHAGAS e EUDES DE AGUIAR BARBALHO.
Afirmam os requerentes, em suma, a existência de divergência de interpretação entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de Lei Federal.
Pleiteiam, no mérito, a uniformização de entendimento.
É o relatório.
DECIDO.
O instituto da uniformização de interpretação de lei federal constitui mecanismo processual de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia na aplicação das normas federais pelos órgãos jurisdicionais.
Previsto no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de harmonização jurisprudencial, visa assegurar que dispositivos legais de mesma hierarquia normativa recebam interpretação uniforme pelos tribunais, evitando-se decisões conflitantes que comprometam a estabilidade das relações jurídicas.
Além disso, "Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte." (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Daí porque "O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes." (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No presente feito, observa-se que tanto o acórdão indicado como gerador da controvérisa quanto os paradigmas apontados foram proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais submetidos ao regime da Lei nº 9.099/95, o que denota o não cabimento do incidente
[trecho intermediário suprimido]
de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14119 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29/06/2016; AgRg na AR 5619 / PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 15/09/2016." (AgInt na Rcl: 33758 RN, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)
Ante o exposto, presente circunstância de manifesto não cabimento do procedimento, não conheço do pedido de uniformização formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.