ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta, elementos sem os quais não há segurança jurídica.
Resultado indicado
Referida tutela antecipada foi requerida com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ele interposto na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 9192, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta, elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso especial anterior.
2. Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial, também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDISSON RAMOS CAMARGO contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido liminar formulado na tutela antecipada antecedente e julgou extinto o processo (e-STJ fls. 488/492). Referida tutela antecipada foi requerida com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ele interposto na origem.
Em suas razões (e-STJ fls. 500/515), o agravante reitera as alegações da medida cautelar.
Narra que referido agravo em recurso especial foi interposto nos autos da apelação em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Tal recurso, por sua vez, impugna acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diz que mencionado acórdão permitiu o cumprimento provisório de julgado que "manifestamente teratológico e ostensivamente contrário à lei, eivado de nulidades" teria ignorado "a ordem de novo julgamento estendido nos moldes do art. 942 do CPC exarada pela Terceira Turma do E. STJ, cujo prosseguimento importa em, ao culminar inequívoco perigo
[trecho intermediário suprimido]
pode depender de análise aprofundada do conteúdo fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.
Significa dizer que o requerente não se desincumbiu de fazer a prova do alegado risco, de modo que não há como deferir o pedido liminar.
Ficam prejudicadas as demais questões de mérito levantadas no requerimento inicial, pois fogem do escopo autorizado à análise das medidas cautelares.
Tais matérias, suscitadas como prejudiciais de mérito ou de mérito propriamente dito, poderão, em tese, ser enfrentadas se e quando o recurso especial ascender a esta Corte Superior, e dentro dos estreitos limites autorizados a esta via recursal.
Rememore-se que o processamento do especial foi indeferido na origem e o agravo em recurso especial tampouco foi encaminhado ao STJ, situação que pode mitigar a sustentada existência do fumus boni iuris necessário ao acolhimento do pedido de tutela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.