ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 5350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
Resultado indicado
Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10188
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto.
3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALDENORA MARIA DE SOUZA ESCUDEIRO e OUTROS, contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao REsp n. 1.344.895/CE, interposto pela União.
A ementa do decisum foi redigida nos seguintes termos (fl. 948):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar.
9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.
10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
11. Ação Rescisória julgada procedente.
(AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.