DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela Universidade Estad… — PUIL PUIL 5358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela Universidade Estadual Vale do Acarau contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREENCHIDOS.
- GRATIFICAÇÃO DEVIDA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A requerente alega que referido acórdão divergiu da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 48, § 3º, da Lei 9.394/1996 no sentido de que a produção de efeitos financeiros somente é possível após a validação do diploma estrangeiro em território nacional.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13052
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela Universidade Estadual Vale do Acarau contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 430):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI Nº 12.287/94. DECRETO Nº 23.193/94. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A requerente alega que referido acórdão divergiu da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 48, § 3º, da Lei 9.394/1996 no sentido de que a produção de efeitos financeiros somente é possível após a validação do diploma estrangeiro em território nacional.
Ao final, requer seja conhecido o provido o presente pedido "para uniformizar a interpretação do art. 48, parágrafo terceiro, da Lei 9.394/96, no sentido de que o diploma de doutorado apenas possui efeito em território nacional quando devidamente homologado" (fl. 451).
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pela requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, a requerente defende, em suma, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Convém assinalar, no entanto, que "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
[trecho intermediário suprimido]
- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.