ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 53647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da parte agravante, terceira interessada, acerca da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de emolumentos de microfilmagem independentemente de requerimento expresso.
- Ausência de nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10083, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR MICROFILMAGEM. SERVIÇO PÚBLICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da parte agravante, terceira interessada, acerca da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de emolumentos de microfilmagem independentemente de requerimento expresso.
2. Ausência de nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
3. A cobrança de emolumentos por microfilmagem só é permitida quando o usuário solicita o serviço, pois a microfilmagem não é obrigatória e não pode constituir fato gerador de taxa estadual. Interpretação extraída dos julgamentos das Ações diretas de inconstitucionalidade 6.555 e 3.723 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que examinou seu recurso em mandado de segurança (fls. 382/385).
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o recebimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão de fls. 382/385 e, consequentemente, "seja declarada a nulidade do acórdão da Consulta nº 2013.900089-0, por ausência de intimação da Agravante e de seus advogados sobre a inclusão em pauta do mencionado processo" (fl. 406), e para que seja permitida a cobrança dos emolumentos da microfilmagem, independente do requerimento expresso pelo usuário dos serviços.
Impugnação apresentada às fls. 416/422.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR MICROFILMAGEM. SERVIÇO PÚBLICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da parte agravante, terceira interessada, acerca da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
divisível, o que impede a cobrança ampla e geral desses emolumentos com base nesse fundamento, sob pena de ofensa ao art. 145, II, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, em razão do que dispõe o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Por fim, a interpretação sistemática dos precedentes vinculantes do STF em controle concentrado de constitucionalidade reflete o acertamento da conclusão a que chegou a decisão monocrática ora agravada, razão pela qual ficam preservados seus termos e cominações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.