DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito susp… — PUIL PUIL 5371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls.
- 439/451, proferido pela 1.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue: RECURSO INOMINADO.
- PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls. 439/451, proferido pela 1.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos ao autor, em razão da aplicação analógica do precedente, ante asemelhança entre as situações fáticas;
4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão do autor, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;
5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;
6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos;
7. Recurso conhecido e não provido. (fls. 439/440).
Na petição dirigida a esta Corte Superior, fls. 497/513, o requerente informa que o pedido "tem por objeto a interpretação do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal que exige implementação de norma
[trecho intermediário suprimido]
a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/8/2023).
No caso apresentado pelo requerente, a sentença (fls. 379/387) e o acórdão que a manteve (fls. 439/451) solveram a questão exclusivamente à luz de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 01/2005, fundamentos sobre os quais não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Examinada por este ângulo, a hipótese revela-se não merecedora de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque incabível.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.