DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito susp… — PUIL PUIL 5377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls.
- 443/455, proferido pela 1.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- Omissão da Administração Pública em regulamentar avaliação de desempenho prevista em lei não impede o direito à progressão funcional do servidor público, devendo tal requisito ser dispensado enquanto perdurar a inércia administrativa. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls. 443/455, proferido pela 1.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. REQUISITO DISPENSADO. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Omissão da Administração Pública em regulamentar avaliação de desempenho prevista em lei não impede o direito à progressão funcional do servidor público, devendo tal requisito ser dispensado enquanto perdurar a inércia administrativa. (fl. 443)
Na petição dirigida a esta Corte Superior, fls. 509/525, o requerente informa que o pedido "tem por objeto a interpretação do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal que exige implementação de norma regulamentadora, por ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto Municipal), para abertura de vagas objetivando a concessão de promoção, além de ter que observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Município" (fl. 510) e requer o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o requerimento, fixe a tese de que "A concessão da promoção aos servidores do Município de Juvenília, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar na incidência automática da lei, que não contém todos os elementos e requisitos necessários à sua aplicação direta" (fl. 525).
Pedido sem contrarrazões.
Representação regular (fl. 249).
Feito isento de custas, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O presente pedido não merece conhecimento.
A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.
Por essa razão, a escorreita exegese do que dispõe o artigo 18 (caput e § 3.º) da Lei n. 12.153/2009 pressupõe como quadro fático a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao correto entendimento e/ou aplicação das leis federais. Portanto, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material regulado e solvido exclusivamente por legislação
[trecho intermediário suprimido]
a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/8/2023).
No caso apresentado pelo requerente, a sentença (fls. 395/403) e o acórdão que a manteve (fls. 443/455) solveram a questão exclusivamente à luz de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 01/2005, fundamentos sobre os quais não cabe a esta Corte Superior se manifestar e m sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Examinada por este ângulo, a hipótese revela-se não merecedora de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque incabível.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.