DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Eleomar… — PUIL PUIL 5378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Eleomar de Souza Lima, com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, MG, aresto resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
- 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela Administração Pública somente é válida se atender a requisitos específicos, como necessidade temporária, excepcional interesse público e previsão legal.
- No caso concreto, as renovações sucessivas do contrato (de 2017 a 2022) descaracteriza sua natureza transitória, configurando burla à exigência constitucional de provimento de cargo por meio de concurso público, o que acarreta sua nulidade.
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, bem como o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Eleomar de Souza Lima, com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, MG, aresto resumido pela seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela Administração Pública somente é válida se atender a requisitos específicos, como necessidade temporária, excepcional interesse público e previsão legal. No caso concreto, as renovações sucessivas do contrato (de 2017 a 2022) descaracteriza sua natureza transitória, configurando burla à exigência constitucional de provimento de cargo por meio de concurso público, o que acarreta sua nulidade.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, bem como o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a nulidade de contratos temporários de natureza administrativa impede a geração de efeitos trabalhistas típicos dos contratos válidos, ressalvando-se apenas o direito ao pagamento de eventual saldo de salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
4. Sentença reformada. (fls. 145/146).
No pedido dirigido a esta Corte, fls. 166/172, o requerente requer o restabelecimento da sentença reformada, sob a alegação de divergência na "interpretação e aplicação do entendimento vinculante do STF sobre os direitos do servidor público com contrato nulo" (fl. 168) e aponta como violados os Temas 551 e 916 da repercussão geral.
Pedido sem contrarrazões.
Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.
Representação regular (fl. 13).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.
Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é restabelecer integralmente a sentença reformada pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, MG, fim para o qual invoca o amparo do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que haveria maltrato aos temas 551 e 916 da
[trecho intermediário suprimido]
como interpretada pela Corte Suprema, o que torna insuscetível o debate pela via do PUIL. Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Em terceiro lugar, o requerente ancora sua pretensão em suposto maltrato aos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, o que evidencia que o PUIL foi, neste caso, empregado no lugar do meio processualmente cabível para impugnar a decisão atacada, o que revela, mais uma vez, a inadequação do pedido, empregado, na espécie, como sucedâneo recursal.
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.