DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo s… — PUIL PUIL 5381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO PROVIMENTO NEGADO: Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Complementar nº 001/05, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos.
- No mesmo sentido, deve ser afastado o requisito relativo à edição de Decreto determinando o número de vagas a serem disputadas.
Resultado indicado
RECURSO PROVIMENTO NEGADO: Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Complementar nº 001/05, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls. 473/474):
AÇÃO ORDINÁRIA. EVOLUÇÃO NO CARGO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/05. REQUISITOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO REGULAMENTADA. DECRETO NÃO EDITADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO DISPENSADO. RECURSO PROVIMENTO NEGADO: Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Complementar nº 001/05, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos. No mesmo sentido, deve ser afastado o requisito relativo à edição de Decreto determinando o número de vagas a serem disputadas. Sentença mantida.
O requerente sustenta que o aresto atacado divergiu da orientação da 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais, de julgados do TJMG e da jurisprudência do STJ.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante entendimento previsto nos referidos dispositivos, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 12.153/2009, não se presta a sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estad os distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do incidente de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu (AgInt no PUIL n. 992/RO, rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 36/RO, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de u niformização, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.