DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Marco Aurélio de L… — PUIL PUIL 5383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Marco Aurélio de Lima, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO COM A CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Marco Aurélio de Lima, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 110):
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AIT E PSDD DECORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO COM A CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DO AIT. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTOR AUTUADO EM FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o requerente (fls. 133-141):
..
Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 927, §3º do CPC, é cabível o Incidente de Uniformização quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Uma vez que a decisão das Turmas Recursais (evento 29) contraria a Súmula 312 do STJ e demais princípios constitucionais, como o direito à defesa.
Na inicial, arguiu-se acerca do cerceamento de defesa gerado ao Interessado, que perdeu a oportunidade de apresentar Recurso à JARI, haja vista a ausência de dupla notificação, conforme preceitua a Súmula 312 do STJ, senão vejamos:
..
Nessa senda, a Súmula 312 do STJ determina que para aplicar uma multa de trânsito é obrigatória a notificação do infrator em duas etapas.
1ª etapa: O condutor é avisado de que foi autuado, podendo apresentar defesa prévia.
2ª etapa: O condutor é notificado da aplicação da penalidade, após o julgamento do auto de infração.
Assim, a ausência de notificação do condutor configura cerceamento de defesa com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, o que gera a nulidade do procedimento administrativo.
No caso em tela, verifica-se que as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, senão vejamos:
..
A primeira defesa foi apresentada pelo recorrente, pois ficou monitorando de forma manual, todavia, esperava que fosse receber a segunda notificação, por ter enviado a defesa em seu nome.
No entanto, assim como a primeira notificação não foi para o seu endereço enquanto condutor, a segunda notificação, denominada notificação de penalidade, também não fora enviada.
Diante do exposto, requer seja admitido/recebido o presente recurso, uma vez que a decisão (evento 29) contraria os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF e Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Ademais, nesse contexto, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.